Impactos Jurídicos da Autoidolatria Informacional na Era da IA
A Teoria da Autoidolatria Informacional (TAI) previu, na sua segunda proposição empírica, que a continuidade da identidade digital, a protecção contra a manipulação algorítmica, a autenticidade das representações pessoais, o controlo sobre agentes de IA personalizados e a herança informacional entrariam progressivamente no núcleo do direito civil e constitucional.
Este artigo testa essa previsão, secção a secção, contra o direito efetivamente em vigor entre 2024 e 2026: o Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act), em particular os seus artigos 5.º e 50.º; o Regulamento (UE) 2024/1183 (eIDAS 2.0) e a Carteira Europeia de Identidade Digital; o mosaico estadual norte-americano do right of publicity, com destaque para o ELVIS Act do Tennessee (2024) e o projecto federal NO FAKES Act (2025); a jurisprudência alemã e italiana sobre herança digital; e os artigos 71.º e 79.º do Código Civil português.
Conclui-se que a previsão se confirma de forma fragmentária: o direito reage caso a caso, imagem, voz, dados, sucessão, mas ainda não reconhece a identidade informacional como bem jurídico autónomo e unificado.
Propõem-se, na secção final, cinco princípios estruturantes para colmatar essa lacuna.
Abstract
The Theory of Informational Self-Idolatry (TAI) predicted that digital identity continuity, protection against algorithmic manipulation, authenticity of personal representations, control over personalised AI agents, and informational inheritance would progressively enter civil and constitutional law.
This article tests that prediction against law actually in force between 2024 and 2026 across the EU, US, Germany, Italy, and Portugal, concluding that the prediction is confirmed only fragmentarily: law reacts piecemeal, image, voice, data, succession, without yet recognising informational identity as a unified legal good.
Palavras-chave
Autoidolatria Informacional · direito da identidade digital · AI Act · right of publicity · herança digital · eIDAS 2.0 · direitos de personalidade
1. Introdução: uma previsão posta à prova
O livro Adoramo-nos a Nós Próprios e a TAI que dele resulta não se limitam a descrever um fenómeno antropológico, arriscam uma previsão jurídica concreta: à medida que a identidade informacional ganha peso existencial e económico, o direito é obrigado a reconhecer-lhe estatuto próprio.
Entre a publicação dessa previsão e o presente momento, decorreram poucos meses, mas foram meses de intensa atividade legislativa e jurisprudencial em torno exatamente deste assunto.
Este artigo aproveita essa janela para fazer algo que o próprio Corpus Informacional valoriza: testar uma previsão contra a realidade possível, em vez de apenas a reafirmar.
O método é simples: para cada uma das cinco dimensões que a TAI identificou como prováveis campos de expansão jurídica, pergunta-se o que mudou, ou não, no direito positivo entre 2024 e 2026, em quatro ordens jurídicas de referência (União Europeia, Estados Unidos, Alemanha/Itália e Portugal).
2. Da pessoa ao padrão: o desafio às categorias clássicas
O direito civil clássico foi construído sobre uma equivalência simples: uma pessoa, um corpo, uma vontade, um património.
A identidade informacional descrita pela TAI, dados, voz sintetizável, estilo replicável, agente que continua a responder, não encaixa com naturalidade em nenhuma das categorias tradicionais: não é bem corpóreo, não é puramente um dado pessoal, não é obra no sentido do direito de autor, e não desaparece com a morte do titular como desaparece a personalidade jurídica.
É esta inadequação categorial, mais do que qualquer lacuna isolada, que explica por que o direito tem respondido por fragmentos, imagem aqui, voz ali, dados noutro capítulo, em vez de o fazer através de um estatuto unificado.
3. O corpo emprestado: imagem, voz e réplica digital
3.1 Estados Unidos: o mosaico do right of publicity
Os Estados Unidos não têm um direito de imagem federal, o right of publicity é matéria estadual, fragmentada e historicamente pensada para retratos e não para réplicas geradas por IA.
O Tennessee foi o primeiro estado a colmatar essa lacuna especificamente para a voz sintética: o ELVIS Act (Ensuring Likeness Voice and Image Security Act), assinado a 21 de Março de 2024 e em vigor desde 1 de Julho de 2024, alterou a Personal Rights Protection Act de 1984 para incluir a voz, real ou simulada, como direito de propriedade, permitindo ação civil e, em certos casos, responsabilidade criminal (Class A misdemeanor) contra quem disponibilize ferramentas cuja função primária seja gerar réplicas vocais não autorizadas.
A nível federal, o NO FAKES Act (S.1367 / H.R.2794, 119.º Congresso, reintroduzido em Abril de 2025) propõe criar um direito de propriedade intelectual federal sobre a réplica digital da voz e da imagem de qualquer pessoa, vivo ou falecido.
Duas características tornam este projeto particularmente relevante para a TAI: o direito não caduca com a morte do titular, e o próprio texto prevê um registo público de direitos de replicação digital post-mortem, mantido pelo Registo de Copyright dos EUA.
É, entre todas as iniciativas analisadas, a que mais se aproxima de um verdadeiro estatuto da identidade informacional pós-morte, mas continua, em Agosto de 2026, sem aprovação final, e a sua cláusula de preempção estadual tem sido criticada como ambígua e potencialmente inconstitucional.
3.2 União Europeia: transparência, não propriedade
A União Europeia optou por um caminho distinto: em vez de criar um direito de propriedade sobre a réplica, impôs deveres de transparência.
O artigo 50.º do Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act), aplicável desde 2 de Agosto de 2026, obriga os providers e deployers de sistemas que produzam deepfakes, definidos no artigo 3.º, n.º 60, como conteúdo de imagem, áudio ou vídeo gerado ou manipulado por IA que se assemelhe a uma pessoa, objeto, local ou evento real de forma que pareça falsamente autêntico, a rotular esse conteúdo, independentemente de existir intenção de enganar.
As Orientações da Comissão Europeia, publicadas em Maio de 2026 (inicialmente em versão draft e não vinculativas), esclarecem que a obrigação se aplica mesmo quando o conteúdo não visa qualquer pessoa real específica, desde que seja realista o suficiente para poder parecê-lo.
Este modelo é coerente com a leitura que a TAI faz da IA como espelho informacional: a UE não impede a criação da réplica, mas exige que a réplica se identifique como tal, um reconhecimento implícito de que a diferença entre pessoa e representação deixou de ser óbvia ao olho ou ao ouvido humano, exatamente o diagnóstico central do livro.
3.3 Portugal: o artigo 79.º e os seus limites
O direito português protege a imagem desde 1966 através do artigo 79.º do Código Civil, que exige consentimento para a exposição, reprodução ou comercialização do retrato de uma pessoa e, após a morte, atribui essa autorização às pessoas designadas no artigo 71.º, n.º 2 (cônjuge sobrevivo, descendentes, ascendentes, irmãos, sobrinhos ou herdeiros).
O regime é sólido para fotografias e retratos, mas foi pensado para uma tecnologia, a captura de uma imagem existente, estruturalmente diferente da geração sintética de uma imagem, voz ou vídeo que nunca existiu enquanto captura, apenas enquanto inferência estatística sobre padrões.
A doutrina portuguesa ainda não consolidou se a voz clonada por IA, sem qualquer gravação de base identificável, cai no âmbito do artigo 79.º ou exige tutela autónoma, uma pergunta que o próprio silêncio da lei torna, por ora, empírica e não apenas académica.
4. A manipulação como ilícito autónomo
O artigo 5.º do AI Act, em vigor desde 2 de Fevereiro de 2025, a obrigação mais precoce de todo o Regulamento, proíbe de forma absoluta a colocação no mercado de sistemas de IA que empreguem técnicas subliminares ou manipulativas capazes de distorcer materialmente o comportamento de uma pessoa, prejudicando a sua capacidade de decisão informada e causando-lhe dano significativo.
As coimas, previstas no artigo 99.º, n.º 3, podem atingir 35 milhões de euros ou 7% do volume de negócios mundial, o patamar sancionatório mais elevado de todo o Regulamento, superior ao do próprio RGPD.
Uma lacuna que a TAI expõe
O artigo 5.º pressupõe um manipulador externo ao manipulado.
Mas o cenário que a TAI descreve como Auto-Acoplamento Distribuído, o indivíduo que interage recorrentemente com o seu próprio gémeo digital ou agente de IA personalizado, não tem, com nitidez, um manipulador terceiro: o sistema foi treinado com os próprios dados do utilizador, para lhe ser compatível e é o próprio utilizador quem escolhe interagir com ele.
Se esse ciclo recursivo distorcer, ainda que subtilmente, as decisões do utilizador ao longo do tempo, não é claro que o artigo 5.º, tal como redigido, a pensar num terceiro que manipula uma vítima, capture esta forma de manipulação mediada pelo próprio espelho informacional do indivíduo.
É uma lacuna estrutural, não um detalhe de redação.
5. Identidade digital soberana: a resposta de infra-estrutura
O Regulamento (UE) 2024/1183, conhecido como eIDAS 2.0, entrou em vigor a 20 de Maio de 2024 e obriga cada Estado-Membro a disponibilizar, até Dezembro de 2026, pelo menos uma Carteira Europeia de Identidade Digital (EUDI Wallet) a todos os cidadãos, residentes e empresas, com aceitação obrigatória por parte de plataformas de grande dimensão e sectores regulados um ano depois.
É a resposta estrutural mais próxima, entre todas as analisadas, à previsão da TAI sobre “continuidade da identidade digital”: um sistema criptográfico de credenciais verificáveis, controlado pelo próprio titular, concebido para atravessar plataformas e fronteiras.
Ainda assim, a Carteira responde apenas a uma fatia do problema: autentica quem está a interagir, mas nada diz sobre o que acontece quando a interação é feita, em seu nome, por um agente de IA treinado no seu estilo, vivo ou já falecido.
A soberania da credencial parece não resolver, por si, a soberania da representação.
6. A pessoa depois da pessoa: sucessão e memória informacional
6.1 O vazio estrutural do RGPD
O Considerando 27 do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) exclui expressamente os dados de pessoas falecidas do seu âmbito de aplicação, remetendo a matéria para o direito nacional de cada Estado-Membro.
O resultado, seis anos depois, é um mosaico: alguns países estenderam protecções pós-morte, outros nada previram, e nenhum criou um regime específico para a geração de conteúdo sintético a partir dos dados de um falecido, apenas para o acesso aos dados já existentes.
6.2 Alemanha: acesso reconhecido, geração por regular
O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal alemão) decidiu, a 12 de Julho de 2018 (processo III ZR 183/17), que a conta de Facebook de uma utilizadora falecida se transmite aos herdeiros por sucessão universal, ao abrigo do § 1922 do BGB e que o RGPD não impede esse acesso, por ser necessário à execução do contrato e à defesa de interesses legítimos dos herdeiros.
Uma decisão posterior, de 27 de Agosto de 2020 (III ZB 30/20), especificou que o acesso deve ser efectivo e directo, não uma mera entrega de ficheiros.
É jurisprudência sólida sobre acesso, mas nada nela autoriza, ou proíbe expressamente, o treino de um agente de IA sobre esses mesmos dados para gerar novas interacções em nome da falecida.
6.3 Itália: a dignidade acima da cláusula contratual
O Tribunal de Veneza, em decisão de 4 de Junho de 2025, invocou o artigo 2.º-terdecies do Código da Privacidade italiano para reconhecer aos herdeiros de um utilizador falecido o direito de acesso, retificação e portabilidade dos seus dados digitais, mesmo contra cláusulas contratuais restritivas da plataforma tecnológica envolvida, com fundamento em que a dignidade humana e a memória do falecido prevalecem sobre a política corporativa.
É a decisão mais recente, entre as analisadas, a afirmar expressamente esse princípio de prevalência.
6.4 Portugal: a memória protegida, a réplica por regular
O artigo 71.º do Código Civil português estende a proteção dos direitos de personalidade para além da morte do titular, legitimando o cônjuge sobrevivo e certos familiares a requerer providências contra ofensas à memória do falecido; o artigo 79.º, já referido, regula especificamente a imagem.
Fora deste núcleo, porém, a sucessão de bens digitais em sentido lato, contas, arquivos na nuvem, criptoactivos, não tem norma dedicada no Código Civil: aplica-se o regime geral da herança, com a prática a depender fortemente dos termos de serviço de cada plataforma.
Não existe, para já, qualquer disposição portuguesa sobre a criação de um agente de IA a partir dos dados de uma pessoa falecida.
6.5 Reino Unido: ativo, sim; identidade, ainda não
O Property (Digital Assets etc) Act 2025 reconheceu formalmente que certos ativos digitais, nomeadamente cripto-ativos e tokens, podem ser objeto de direitos de propriedade para efeitos do direito inglês, resolvendo um problema prático de sucessão patrimonial.
O diploma não se pronuncia, contudo, sobre dados pessoais ou representações de identidade sem valor patrimonial directo, que continuam a depender de um enquadramento contratual disperso.
7. Griefbots: o vazio mais agudo
Nenhuma área testa tão diretamente a previsão da TAI quanto a dos chamados griefbots ou deadbots, agentes de IA treinados para simular, em conversa, uma pessoa falecida.
Em Dezembro de 2025, foi concedida à Meta uma patente norte-americana (US12513102B2, requerida em 2023) que descreve um método para gerar automaticamente uma simulação póstuma de um utilizador a partir dos seus dados de redes sociais, sem que exista, até à data, qualquer exigência legal de consentimento prévio explícito do titular para esse uso específico.
A literatura académica em ética já identificara o problema: Nora Freya Lindemann, em 2022, deslocou o debate da dignidade do falecido para a autonomia e o bem-estar psicológico de quem interage com o deadbot, um enquadramento que a indústria do “afterlife digital”, projetada para atingir entre 61 e 80 mil milhões de dólares de valor de mercado global até ao final da década, ainda não internalizou de forma consistente.
O vazio jurídico é, neste ponto, quase total: não existe, em nenhuma das jurisdições analisadas, um regime específico que exija consentimento prévio da pessoa retratada para a criação de um griefbot seu após a morte, nem que regule os limites da sua utilização comercial.
A onda de ações judiciais movida desde finais de 2025 contra fabricantes de chatbots, coordenada pelo Social Media Victims Law Center e pelo Tech Justice Law Project e que já levou a Character.AI e a Google a acordos extrajudiciais em Janeiro de 2026, versa sobre dano a utilizadores vivos, não sobre os direitos do falecido replicado; mas estabelece, por via colateral, um precedente relevante de responsabilidade civil por dano psicológico associado a relações afetivas simuladas por IA, precedente que a doutrina começa já a discutir como potencialmente extensível ao contexto do luto e da réplica póstuma.
8. Síntese: cinco previsões, cinco estados de direito
O quadro é inequívoco: a previsão da TAI confirma-se, mas de forma assimétrica.
As dimensões mais próximas do património e da imagem, onde o direito já tinha categorias parcialmente aplicáveis, avançaram rapidamente entre 2024 e 2026.
A dimensão mais próxima da identidade enquanto padrão informacional autónomo, a réplica que continua a agir, a manipulação mediada pelo próprio espelho do utilizador, a herança que gera em vez de apenas preservar, permanece, em todas as jurisdições analisadas, a menos regulada.
9. Proposta: cinco princípios para um Estatuto da Identidade Informacional
Coerente com a prática do Corpus Informacional de não só diagnosticar mas também propor, tal como fiz anteriormente com os novos direitos dos consumidores na era da AI, sugerem-se cinco princípios que um futuro estatuto jurídico da identidade informacional, europeu ou nacional, deveria consagrar:
- Princípio do consentimento antecipado. A criação de qualquer réplica informacional de uma pessoa, em vida ou após a morte, deve depender de autorização expressa e específica dada em vida pelo próprio titular, não presumida a partir dos termos de serviço de uma plataforma.
- Princípio da rotulagem persistente. A obrigação de identificação de conteúdo sintético (já consagrada no artigo 50.º do AI Act) deve estender-se a interacções conversacionais contínuas com réplicas de pessoas identificáveis, vivas ou falecidas, não só a imagem, áudio ou vídeo isolados.
- Princípio da manipulação reflexiva. O regime de práticas proibidas de manipulação algorítmica deve ser interpretado, ou reformado, para cobrir explicitamente sistemas treinados nos dados do próprio utilizador que, ao longo do tempo, distorçam materialmente as suas decisões, fechando a lacuna do Auto-Acoplamento Distribuído.
- Princípio da sucessão diferenciada. O direito sucessório deve distinguir claramente entre o acesso a dados já existentes de um falecido (hoje razoavelmente protegido) e a geração de novo conteúdo sintético a partir desses dados (hoje praticamente livre), sujeitando esta última a um regime de autorização mais exigente.
- Princípio da revogabilidade. Tal como um testamento pode ser alterado em vida, a autorização para a existência de uma réplica informacional deve ser revogável a todo o tempo pelo titular, e por um círculo restrito de familiares após a sua morte, com efeitos para o futuro.
10. Conclusão
O direito, como seria de esperar, não está a construir um “estatuto da identidade informacional” de forma deliberada e unificada, está a fazê-lo, como sempre fez perante tecnologias disruptivas, por acumulação de respostas fragmentárias a problemas concretos: uma voz clonada no Tennessee, uma conta de Facebook em Berlim, uma cláusula contratual afastada em Veneza, uma patente registada em Washington.
A TAI previu corretamente a direção do movimento; não previu, nem talvez pudesse prever, que o movimento continuaria a avançar aos solavancos de um caso e de uma jurisdição de cada vez.
Se há algo que este levantamento sugere para além da confirmação da previsão original, é que a lacuna mais urgente não está onde a réplica é mais visível, a imagem, a voz, mas onde é mais silenciosa: no ciclo fechado entre uma pessoa viva e o espelho informacional que ela própria construiu, e naquilo que desse espelho continua a falar depois de ela se calar.
Referências
Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (AI Act), artigos 3.º(60), 5.º, 50.º e 99.º(3). Comissão Europeia, Guidelines on Transparency Obligations under Article 50 AI Act, 8 de Maio de 2026.
Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Abril de 2024 (eIDAS 2.0) — Carteira Europeia de Identidade Digital.
Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), Considerando 27.
Tennessee, Ensuring Likeness Voice and Image Security Act (ELVIS Act), Tenn. Code Ann. §47-25-1101 et seq., assinado a 21 de Março de 2024, em vigor desde 1 de Julho de 2024.
Estados Unidos, 119.º Congresso, NO FAKES Act of 2025, S.1367 / H.R.2794.
United States Copyright Office, Digital Replicas: Report, Julho de 2024.
Bundesgerichtshof (Alemanha), acórdão de 12 de Julho de 2018, processo III ZR 183/17 (“Facebook-Erbfall”); e decisão de 27 de Agosto de 2020, processo III ZB 30/20.
Tribunal de Veneza (Itália), decisão de 4 de Junho de 2025, sobre acesso de herdeiros a dados digitais ao abrigo do artigo 2.º-terdecies do Codice Privacy.
Código Civil português, artigos 70.º, 71.º e 79.º.
Reino Unido, Property (Digital Assets etc) Act 2025.
Lindemann, N. F. (2022). “The Ethics of ‘Deathbots’”. Science and Engineering Ethics, 28(6), 60.
Meta Platforms Inc., patente norte-americana US12513102B2, requerida em 2023 e concedida em Dezembro de 2025.
Social Media Victims Law Center e Tech Justice Law Project, acções judiciais contra fabricantes de chatbots de IA, EUA, desde Novembro de 2025; acordo Character.AI/Google, Janeiro de 2026 (cobertura Bloomberg Businessweek, 2026).
Projeções de mercado da indústria do “afterlife digital”: NPR (2025–2026) e Tom’s Guide (Fevereiro de 2026).
NOTA DO AUTOR
Este artigo foi desenvolvido no quadro do Corpus Informacional, teoria original do autor e não recebeu financiamento externo. A análise das implicações teóricas é da responsabilidade exclusiva do autor.
Correspondência: vitor.lima@crivosoft.pt

